Processo 5019188-19.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019188-19.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVETH IRIA STEIN REQUERIDO: JACINTHO GRIGORIO DELBONI, VANDERLEIA TONINELLI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 Advogado do(a) REQUERIDO: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que a última decisão proferida decorre de inequívoco erro material no fluxo procedimental. Conforme certificado pela serventia, o feito deveria permanecer com as diligências administrativas suspensas em razão da declaração de suspeição afirmada pelo magistrado titular no ID 91168605.Dessa forma, visando zelar pela boa ordem processual e evitar qualquer nulidade ou confusão no histórico do feito, efetuei o desentranhamento da decisão mencionada dos autos. Trata-se de Ação Demolitória em fase de instrução. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 90395197, deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito judicial e fixou os respectivos honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (conforme ID 53401464), o custeio da prova deve observar as normas regulamentares deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verificado o decurso de prazo sem insurgência das partes, os autos vieram conclusos para que se proceda ao empenho do valor e demais providências necessárias ao início da perícia. A decisão de ID 90395197 já estabeleceu os valores. Cabe à Secretaria, portanto, o mero impulsionamento administrativo para a reserva da verba orçamentária (empenho), garantindo que o profissional nomeado possa exercer o encargo com a segurança do posterior recebimento, nos termos da Resolução vigente do TJES que disciplina o pagamento de peritos em casos de gratuidade. Ademais, é necessário assegurar que, após o empenho, o perito seja formalmente comunicado para designar data e hora para a vistoria, facultando-se às partes o acompanhamento por seus assistentes técnicos, em estrita observância ao contraditório. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato cumprimento da decisão de ID 90395197, realizando o empenho da reserva orçamentária para o pagamento dos honorários periciais, observando as diretrizes administrativas deste Tribunal para beneficiários da justiça gratuita. EFETIVADO o empenho, intime-se o Sr. Perito Judicial para que: a) Indique a data, hora e local para o início dos trabalhos (vistoria), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) Apresente o laudo pericial no prazo fixado na decisão de ID 90395197. CIENTIFIQUEM-SE as partes acerca da data designada para a vistoria, para fins do Art. 466, § 2º, do CPC. DILIGENCIE-SE quanto aos demais prosseguimentos pendentes para a completa regularização do feito. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50497334 Petição Inicial Petição Inicial 24091113352179600000047965837 50497346 DOCUMENTOS IVETTH STEIN_compressed Documento de comprovação 24091113352206900000047965848 50497347 CONSTRUÇÃO ORIGINAL…
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