Processo 5019192-75.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019192-75.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE : OSMARINA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC, devido à ausência de regularização da representação processual pela parte autora, que não apresentou procuração atualizada e com firma reconhecida, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por alegação de julgamento de causa diversa; (ii) mérito quanto à possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato da ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença não prospera, pois a decisão recorrida não confundiu o objeto da ação revisional com mandado de segurança, mas utilizou fundamentos de precedente pertinente para justificar a exigência de regularização da representação processual. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito está correta, pois a parte autora foi devidamente intimada para apresentar procuração atualizada e com firma reconhecida, mas deixou o prazo transcorrer sem cumprimento, configurando ausência de pressuposto processual. 3. A exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida é justificada em ações de massa, visando prevenir fraudes e assegurar a regularidade da representação processual, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. A aplicação da teoria da causa madura não é cabível, pois a ausência de regularização da representação processual impede o julgamento do mérito, sendo imprescindível o cumprimento da determinação judicial para o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OSMARINA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO AGIBANK S.A. Eis o dispositivo sentencial ( 30.1 ): JULGO, pois, com fulcro no art. 76, §1º, I do CPC, EXTINTO o processo. Satisfará a parte autora as custas e honorários em favor dos patronos da adversária, que arbitro, tendo em vista a singeleza do desate da lide, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, operando-se a isenção correlata ao benefício da gratuidade a que faz jus. Em suas razões recursais ( 35.1 ), a parte autora sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem teria julgado causa diversa daquela discutida nos autos, fazendo referência a mandado de segurança e à Lei nº 12.016/2009, embora a demanda originária tivesse por objeto a revisão de contrato de empréstimo bancário. Defendeu, ainda, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, por entender que o feito estaria apto a imediato julgamento, tendo ambas as partes informado não possuir outras provas a produzir. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no…
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