Processo 5019193-34.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019193-34.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019193-34.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON DE JESUS FONSECA MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por WELLINGTON DE JESUS FONSECA MACHADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, conforme petição inicial de id nº 96326047 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 01/2025), vindo a obter a pontuação de 33,00 pontos na prova objetiva; (b) não obstante a pontuação, foi desclassificado do certame em razão de critérios de corte, o que sustenta ser fruto de erros técnicos cometidos pela banca examinadora; (c) as questões de número 02, 14, 35, 36 e 44 estariam eivadas de nulidade por apresentarem erros grosseiros, teratologia e descompasso com a legislação e bibliografia indicada; (d) a questão 35, especificamente, viola a Lei de Improbidade Administrativa ao prever sanções revogadas, enquanto a questão 14 padece de inépcia por ausência de comando lógico-matemático; (e) há direito ao controle jurisdicional do ato administrativo com base no Tema 485 do STF, visto que não se busca substituir a banca, mas exercer o juízo de legalidade e compatibilidade com o edital. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para garantir a possibilidade de o requerente participar da próxima etapa do certame, com a suspensão das questões de nº 02, 14, 35, 36 e 44; bem como que a ré efetue o recálculo da nota da requerente, atribuindo a pontuação referente às questões impugnadas, aumentando a sua classificação para que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deva seguir para as próximas etapas do certame. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de…

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