Processo 5019194-73.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5019194-73.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA RELATÓRIO JULIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ ajuizou ação em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. O autor alega, em suma, que, em 23/01/23, firmou contrato de adesão denominado “CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) – VEÍCULOS”, nº 19587360, com taxa prefixada, para aquisição do VW/Volkswagen T-Cross 1.4 HL250, ano/modelo 2022/2023, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 3.228,37. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, uma vez que prevê capitalização diária dos juros remuneratórios sem informação expressa da taxa diária, em violação ao dever de informação. Afirma, ainda, que houve contratação obrigatória de seguro, sem entrega de apólice e sem possibilidade de escolha da seguradora, configurando venda casada. Aduz, também, que os encargos previstos para o período de inadimplência ultrapassam os limites legais e devem ser ajustados à soma dos juros remuneratórios, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, afastada a capitalização. Requer a declaração da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, com seu afastamento e consequente recálculo do contrato; a descaracterização da mora; seja declarada a limitação dos encargos no período de inadimplência aos parâmetros legais. Pede, ainda, a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro, com restituição dos valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além dos benefícios da justiça gratuita. Deferida assistência judiciária gratuita ao autor em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, defeito de representação e indícios de advocacia predatória. No mérito, defendeu a validade da capitalização diária por equivalência matemática, a legalidade dos encargos moratórios pactuados e a contratação voluntária do seguro mediante assinatura biométrica e termo apartado. Impugnação à contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem provas (ID.XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID´s.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial já que da simples leitura da exordial é perfeitamente identificada a causa de pedir e pedido, da narração dos fatos decorre conclusão lógica e não há pretensão incompatível entre si, tudo em adequação ao disposto no §1º, do artigo 330, do CPC. Acrescento que o autor especificou de forma clara e precisa as cláusulas e encargos que considera abusivos , tais como a cláusula de capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa diária, a cláusula referente aos encargos de inadimplência e a cobrança específica do seguro de proteção financeira. Necessário se faz observar que a petição inicial permitiu à parte ré exercer plenamente seu direito de defesa, como demonstrado pela detalhada contestação apresentada. Rejeito, pois, a preliminar. DA…
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