Processo 5019198-23.2026.8.01.0001

TJAC • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5019198-23.2026.8.01.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5019198-23.2026.8.01.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Joao Paulo Lobo de OliveiraRequerido:Maria Miosotis Lameira CavalcanteRequerido:Norma Cristina Costa LameiraRequerido:Clodomiro Lameira JuniorRequerido:Katiana Costa LameiraRequerido:Violeta Costa LameiraRequerido:Gardenha Rocha Lameira REQUERENTE : JOAO PAULO LOBO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB AC006259) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a petição inicial carece de ajustes. O requerente apresenta uma sequência lógica de transmissões: (i) Contrato de Compra e Venda entre Clodomiro/Violeta e Darlete (Doc. 01, fls. 18-19); e (ii) Contrato de Permuta entre Darlete e o requerente (Doc. 01, fls. 16-17). Ambos os instrumentos possuem firmas reconhecidas, conferindo-lhes data e autenticidade. O pedido em questão deve ser formulado atraves de  ação de adjudicação compulsória, tendo a  jurisprudência, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, admitido o pedido de alvará judicial em situações específicas: (i) comprovação da quitação integral do preço em vida pelo vendedor; (ii) inexistência de litígio entre os envolvidos; e (iii) concordância expressa de todos os herdeiros. Assim, para a análise da via eleita, determino que o requerente comprove documentalmente essas condições e, no que concerne aos herdeiros, apresente  anuência expressa e com firma reconhecida de todos eles, inclusive dos respectivos cônjuges, se houver.  O valor da causa deve refletir exatamente o proveito econômico buscado. Portanto, deve ser corrigido para o valor venal do imóvel, com o recolhimento da diferença da taxa judiciária devida.  O imóvel cuja adjudicação pretende não veio acompanhado do seu registro e nem da certidão de intiero teor, o que também deve ser juntando.  A petição inicial apresenta uma incongruência fática que demanda saneamento. A matrícula do imóvel (Doc. 06) descreve uma área de 500 m², enquanto os contratos particulares (Docs. 01 e Petição Inicial) referem-se a uma área de 1.250 m². Assim deve ser escalrecida a discrepância de área, juntando, se for o caso, levantamento topográfico, memorial descritivo ou certidão atualizada do registro de imóveis que justifique a metragem pretendida. Para essas providências, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição incial, conforme as situações acima. Intimem-se.

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