Processo 5019199-41.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5019199-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIETRY DY TARSO INA ALVES MALAQUIAS, NATALIA RAMOS MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PIETRY DY TARSO INA ALVES MALAQUIAS e NATALIA RAMOS MARTINS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em que os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Vitória/ES – Campinas/SP, no voo AD 4281, com embarque previsto para 15h25 do dia 10/04/2026 e chegada programada para 17h05. Sustentam que, após o embarque, permaneceram por período prolongado dentro da aeronave, acompanhados de duas crianças menores, sem informação adequada ou previsão de decolagem, sendo posteriormente desembarcados em razão de atraso decorrente de manutenção da aeronave. Aduzem que a situação foi marcada por desorganização, ausência de assistência material e falta de informação clara, obrigando-os a custear alimentação no aeroporto. Assim, afirmam ter havido falha na prestação do serviço e requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 136,19, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano indenizável. Afirma que o atraso decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, medida necessária à segurança dos passageiros e da operação aérea, não configurando ato ilícito. Defende que o atraso global foi inferior a quatro horas e que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, inexistindo prova de efetivo abalo moral ou de perda de compromisso inadiável. Impugna, ainda, os danos materiais postulados, ao argumento de ausência de comprovação suficiente, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância dos valores efetivamente comprovados. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca do pedido de suspensão do feito realizada em audiência de conciliação, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidos apenas os eventos taxativamente previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na ocasião, foi expressamente esclarecido que não se inserem no âmbito da controvérsia…
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