Processo 5019200-37.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019200-37.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019200-37.2026.8.24.0038/SC AUTOR : GEOVANI RUAN DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL FELISBERTO FERREIRA AGUIAR (OAB SP530939) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação ajuizada por  Geovani Ruan de Souza  contra  Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. . TUTELA DE URGÊNCIA ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que teve a conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número telefônico (47) 99981-8509, bloqueada de forma abrupta em 26/03/2026, sem indicação específica da conduta que teria motivado a penalidade, tendo recebido apenas comunicação genérica de suposta violação aos termos de serviço, sem apontamento de mensagens, datas ou conteúdos concretos. Sustenta que utiliza o aplicativo há mais de 17 anos como meio essencial de comunicação pessoal, familiar e profissional, inclusive para contato com clientes nas atividades que exerce, bem como para tratativas relacionadas à sua rotina privada. Afirma que buscou solução administrativa no mesmo dia do bloqueio, por meio de contato com o suporte da plataforma, sem obter qualquer resposta. Relata que a interrupção do serviço ocasionou prejuízos à sua organização pessoal e profissional, inclusive a perda de oportunidade de trabalho cuja remuneração seria de R$ 35,00 por hora, em jornada de 44 horas semanais, o que corresponderia a R$ 6.930,00 mensais, valor que afirma ter deixado de auferir em razão da impossibilidade de comunicação. Alega, ainda, abalo à sua esfera pessoal e profissional em razão da privação do acesso ao aplicativo, que considera ferramenta indispensável para suas atividades cotidianas e laborais. Em sede de tutela de urgência, requer:  "Considerando que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e ainda a possibilidade de reversibilidade do provimento requerido, pleiteia-se a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento da conta de WhatsApp do Autor, sob o número (47) 99981-8509, sob pena de multa diária a ser fixada". Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: » Tela de bloqueio - evento  1.6 » E-mail de solicitação de revisão - evento  1.7 » Captura de tela da conversa WhatsApp comprovando a perda da oportunidade da vaga - evento  1.8 » Contrato de permuta de terreno por área construída - evento  1.9 » Captura de tela das conversas de WhatsApp - eventos  1.11  e  1.10 No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Isso porque o fato alegado pela parte autora não está suficientemente comprovado nos autos, ainda que em sede de cognição sumária. Deste modo, para elucidação dos fatos há necessidade de apresentação de esclarecimentos pela parte ré, fazendo-se necessário aguardar o contraditório. A medida poderá ser reapreciada a partir do contraditório, com apresentação de provas.   Embora conste nos autos o e-mail encaminhado ao suporte do WhatsApp no evento  1.7 , não é possível verificar a sua resposta, o que impede a compreensão das razões da negativa ou da ausência de solução do problema. Ante o exposto ,  indefiro o pedido de tutela de urgência . AUDIÊNCIA A audiência conciliatória será dispensada se a parte autora optar por tentar previamente a solução administrativa. Nessa hipótese, deverá registrar reclamação na…

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