Processo 5019201-36.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5019201-36.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANGELA ADELINA CASAGRANDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO ANGELA ADELINA CASAGRANDE, ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal consignado, sob o nº 753382413, em 15/01/2025, no valor financiado de R$ 14.397,03, para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 764,91. Assevera que, ao analisar o contrato, identificou a existência de cláusulas abusivas, apontando como ilegal a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse de veículo. No mérito, pugna pela revisão do contrato para que seja aplicada a taxa média de 1,89% ao mês, com o consequente recálculo do saldo devedor, e a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. A autora interpôs Agravo de Instrumento e o recurso foi conhecido mas, no mérito, teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que manteve a decisão agravada. O réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, apresentou impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da contratação e a ausência de amparo para os pedidos revisionais, sustentando a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Impugnou o parecer técnico apresentado pela autora, por ser unilateral, e argumentou pela inexistência de valores a serem restituídos. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. A autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio dos holerites (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da declaração de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia a requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida. Do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é…
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