Processo 5019202-38.2025.8.24.0039

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5019202-38.2025.8.24.0039
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019202-38.2025.8.24.0039/SC RÉU : ROBERTO BARBOZA SILVESTRE ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) RÉU : ANDERSON THIAGO FARIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) ADVOGADO(A) : DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) ADVOGADO(A) : RAFAEL PUCCI MORAES (OAB SC060719) RÉU : LUCAS DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE PAES PEREIRA (OAB SC060262) ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES ESPINOZA (OAB SC043328) DECISÃO Trata-se de feito em que se apura a prática de homicídio doloso, supostamente cometido em contexto de atuação de facção criminosa, tendo havido declínio de competência ao entendimento de que a causa deveria tramitar perante esta Vara Colegiada de Organização Criminosa, com fundamento na Lei n. 15.358/26 (Lei Antifacção).  Ao proceder ao exame da matéria, este Juízo entende não lhe competir o processamento do feito, razão pela qual suscita o presente conflito negativo de competência, pelos fundamentos a seguir expostos.  1. Da competência constitucional do Tribunal do Júri. A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tratando-se de garantia fundamental de estatura constitucional.  O Código de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional, dispõe que a competência será determinada pela natureza da infração, ressalvada a competência privativa do Tribunal do Júri (art. 74). Antes da alteração legislativa da Lei n. 15.358/26 (Lei Antifacção) previa ainda que, havendo conexão entre crime doloso contra a vida e outros delitos, prevalecerá a competência do Júri (art. 78, I), tudo no sentido de contemplar uma garantia de cunho fundamental, essencial para o caráter democrático. Isso porque reserva a participação da sociedade na administração da justiça, em termos do julgamento de seus pares, especificamente nos crimes contra a vida. É a manifestação concreta da soberania popular, assim como os demais instrumentos assegurados no texto constitucional, para a construção permanente do regime democrático.  Porém, a verdade é que a Lei n. 15.358/26 (Lei Antifacção) não criou tipo penal algum que excluísse a competência do Tribunal do Júri, a exemplo do que ocorre com o chamado latrocínio, crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal, que tem como bem jurídico protegido o patrimônio.  Ao contrário, a Lei n. 15.358/26 (Lei Antifacção) faz menção expressa no art. 2º, §8º, a homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada. Estipula apenas que, quando conexos ao crime de domínio social estruturado, a competência se altera para as Varas Criminais Colegiadas, objeto de definição da Lei n. 12.694/12. Não houve, portanto, modificação do bem jurídico a ser protegido, ou seja, mesmo que conexos ao crime de violência estruturada, os homicídios previstos no art. 2º, §8º, da Lei n. 15.358/26 (Lei Antifacção) permanecerão como crimes contra a vida.  Em termos de federalismo, considerando o pacto federativo, todas as unidades federativas – União, Estados e Municípios – pesam o respeito pela Constituição, diploma primário e singular para resguardar competências, garantir direitos e impor deveres. Significa dizer que são limitadas pelas disposições constitucionais, não havendo menor complacência na hipótese de desobediência da Constituição pela União em comparação às demais unidades…

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