Processo 5019203-17.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019203-17.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019203-17.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DALMI FERNANDES DO AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por DALMI FERNANDES DO AMARAL em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BMG S.A. Narrou ser aposentado e ter contraído, originalmente no ano de 2018, um empréstimo consignado junto ao Banco BMG no valor aproximado de R$6.000,00, o qual teria sido integralmente quitado em 2023. Sustentou, todavia, que os descontos relativos a tal pacto, no importe mensal de R$153,75, persistiram em seu benefício previdenciário mesmo após a quitação. Aduziu que, em fevereiro de 2024, foi contatado via aplicativo de mensagens por supostos prepostos da instituição financeira, que o informaram sobre uma dívida de R$64.504,37 referente a um cartão de crédito vinculado ao referido empréstimo. Relatou que, sob orientação de tais indivíduos, foi induzido a realizar operações bancárias que acreditava servirem para a liquidação do débito e devolução de juros, mas que resultaram na implementação de novos descontos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 1.473,63, correspondentes a um novo empréstimo de R$ 62.652,57 parcelado em 84 vezes. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] F) Seja julgada procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, vez que o Autor não aderiu e não contratou empréstimo, não aderindo aos seus termos, bem como, a declaração da inexistência de qualquer dívida por parte do requerente em relação aos Réus; G) Que seja o requerido condenado a restituir em dobro, o valor retirado indevidamente do Autor, a ser calculado; H) Seja condenado o Réu a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 com correção monetária a contar da decisão e juros legais a partir da citação; [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido e pedido liminar parcialmente deferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar tão somente a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte requerente - contrato de nº 13656765, referente ao empréstimo consignado sub judice, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido que vier a ser realizado, limitado a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).” Emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Esclareceu que, no que tange ao empréstimo de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de n° 13656725 junto ao Banco BMG S.A., as transferências bancárias ocorreram em março e dezembro de 2018, totalizando R$4.473,45. Sustentou que tal pacto já se encontra devidamente adimplido, visto que foram descontadas 72 parcelas mensais de R$153,75 ao longo de seis anos, perfazendo o montante total de R$11.070,00. Narrou, todavia, ter sido surpreendido por uma nova averbação em seu benefício previdenciário, a qual declarou desconhecer e classificou como fraudulenta, prevendo a cobrança de outras 84 parcelas de R$106,49. Aduziu, outrossim, a existência de erro material na decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela de urgência, ressaltando que o número correto do contrato a ser suspenso…

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