Processo 5019205-03.2026.8.21.0019

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5019205-03.2026.8.21.0019
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5019205-03.2026.8.21.0019/RS AUTOR : VERALDO JUSTO MENGUE ADVOGADO(A) : MAICO RIVA (OAB RS083686) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora ( 10.1 ), uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.022 do CPC.  Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada, uma vez que não foi analisado o pedido de gratuidade da justiça.  Assim,  ACOLHO os embargos de declaração  para sanar a omissão apontada.  No caso em exame, a parte autora colacionou aos autos documentos idôneos e aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Ademais, as consultas extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal, juntadas no evento 3, atestam a inexistência de declarações de Imposto de Renda registradas sob o CPF do requerente nos exercícios de 2024, 2025 e 2026. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. O despacho do evento 6 determinou que a parte autora apresentasse levantamento topográfico, memorial descritivo e a matrícula atualizada do imóvel objeto da usucapião, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com a concessão do benefício da gratuidade da justiça neste ato, cumpre readequar tal determinação técnica. Conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a assistência judiciária gratuita compreende os honorários de perito necessários à elaboração de projeto técnico, o que abarca a planta e o memorial descritivo nas ações de usucapião. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DE PLANTA E  MEMORIAL   DESCRITIVO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Usucapião, indeferiu o pedido de nomeação de perito para a elaboração de  levantamento   topográfico  e  memorial   descritivo  do imóvel usucapiendo, determinando que o autor, assistido pela Defensoria Pública, providenciasse os referidos documentos às suas expensas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de nomeação de perito judicial para elaboração de planta e  memorial   descritivo  do imóvel usucapiendo quando a parte é assistida pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigência de apresentação da planta e do  memorial   descritivo  do imóvel como condição prévia a ser cumprida pelo autor  hipossuficiente  colide com a finalidade precípua do instituto da gratuidade da justiça.2. O benefício da justiça gratuita não se resume à mera isenção do pagamento de custas e despesas processuais, abrangendo também os honorários periciais, conforme previsto no art. 98, § 1º, VI, do CPC.3. A elaboração da planta georreferenciada e do  memorial   descritivo , embora formalmente considerados documentos para instruir a inicial da ação de usucapião, materialmente possuem natureza de prova pericial, exigindo conhecimento especializado e equipamentos específicos.4. Exigir que o jurisdicionado  hipossuficiente  arque com esses valores equivale a negar-lhe o direito de ação, criando uma condição de procedibilidade não prevista em lei e desproporcional diante da vulnerabilidade econômica da parte.5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que, nas ações de usucapião em que a parte é  hipossuficiente , impõe-se a nomeação de perito judicial para elaborar o  memorial   descritivo  e  levantamento   topográfico  necessários à instrução da inicial.…

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