Processo 5019209-81.2025.4.04.7003

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019209-81.2025.4.04.7003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5019209-81.2025.4.04.7003/PR RECORRENTE : ANTONIO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LEITE DA SILVA (OAB PR025199) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA (OAB PR023282) RECORRIDO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB PR039162) ADVOGADO(A) : SARA OTRANTO ABRANTES (OAB PE029625) DESPACHO/DECISÃO Esta Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que, no caso dos contratos firmados no âmbito do SFH, uma vez extinto o contrato principal, não mais subsistiria o contrato adjeto de seguro, de modo que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, conforme infere-se do seguinte julgado: SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO LIQUIDADO. EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL TEM A MESMA DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO. UMA VEZ LIQUIDADO O CONTRATO PRINCIPAL, AUTOMATICAMENTE ESTÁ EXTINTO O CONTRATO DE SEGURO A ELE VINCULADO. 2. NÃO HAVENDO CONTRATO ATIVO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (RC    5001403-77.2018.4.04.7003, rel. MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 09/11/2018) Ocorre que a TNU, ao julgar o Tema 314 (PEDILEF 5005261-71.2013.4.04.7010/PR, trânsito em julgado em 25/10/2023), fixou a seguinte tese: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Por conseguinte, deve esta Turma Recursal adequar sua jurisprudência a fim de conformar-se ao entendimento da TNU. Entretanto, não obstante esta Turma Recursal esteja vinculada ao que decidiu a TNU no julgamento do Tema 314, cumpre registrar que, conforme restou assentado no voto-vista proferido nos autos do RC nº 5014276-76.2022.4.04.7001, pelo Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, a questão em discussão poderá ter solução diversa, a depender do que o Superior Tribunal de Justiça vier a decidir por ocasião da análise do Tema 1.039.  Por oportuno, transcrevo os respectivos fundamentos: [...] Em respeito ao entendimento da TNU no sentido da cobertura dos vícios estruturais pelo seguro habitacional, bem assim pelo prolongamento do seguro habitacional no tempo - podendo abranger vícios ocultos, desde que ocorrido o sinistro na vigência contratual -, a princípio seria o caso se determinar no presente processo, igualmente, a anulação da sentença para a produção de prova pericial no imóvel da parte autora. Entretanto, está atualmente afetado sob o rito dos recursos repetitivos o REsp. 1799288/PR (Tema 1.039), com ordem de sobrestamento, tratando da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Foi iniciado o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ no final do ano de 2023, propondo a Ministra Isabel Gallotti a fixação da seguinte tese: "Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do…

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