Processo 5019211-26.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019211-26.2026.4.04.7000/PR AUTOR : EDIVAN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE PAES LEME RIBEIRO DE BARROS (OAB PR081696) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, esta Secretaria passa a tratar da emenda à instrução da petição inicial . 1. Em observância do CPC, arts. 10 e 319-321, fica a parte autora intimada de que o presente feito deve restar instruído com o(s) elemento(s) a seguir especificado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilitar o processamento do(s) pedido(s) : comprovante de endereço atual em seu nome ou de terceiro. Neste último caso, deverá apresentar também uma declaração firmada pelo titular do comprovante de que a parte autora ali reside. comprovante de pagamento das custas iniciais (apenas no processo do rito comum do CPC ou no mandado de segurança) , ou declaração de hipossuficiência econômica atualizada firmada pela própria parte. documento de identidade, tal como RG ; CPF ; 2. Recentemente foi disponibilizado pelo TRF uma nova funcionalidade dentro do e-proc. Trata-se da tramitação ágil, agora válida inclusive para processos de aposentadoria. O preenchimento dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença. O princípio da colaboração/cooperação determina a colaboração/cooperação de todos os sujeitos do processo para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, em observância a esse princípio processual, tido como um dos pilares do CPC15, ficam as partes autora e ré intimadas para que procedam com o preenchimento adequado do campo próprio do e-proc, acessível a partir de um pequeno ícone azul do campo "partes e representantes" ao lado do nome da parte autora na capa do processo que tem a seguinte aparência: 3. ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá observar as seguintes orientações e anexar eventuais documentos faltantes no prazo assinalado no item 1, sob pena de preclusão, uma vez que as provas documentais devem instruir a petição inicial (art. 319, VI, do CPC): 3.1) Se requerido tempo rural: A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorre por autodeclaração (art. 106 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ratificada por início de prova material ou bases governamentais, o que torna a produção de prova oral medida excepcional nas esferas administrativa e judicial. Sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS ( Portal INSS ), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) matrícula do imóvel rural; c) contratos agrícolas; d) notas fiscais de comercialização da produção; e) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e CAD/PRO; f) contrato de concessão de uso (assentados); g) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência; h) Atestado…
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