Processo 5019212-49.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019212-49.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019212-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTAIR NOGUEIRA FIRME AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, PARANA BANCO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149 Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Advogado do(a) AGRAVADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ98925-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR NOGUEIRA FIRME, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 5006458-04.2024.8.08.0035, que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Alega o agravante, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, tendo grande parte de sua renda comprometida com empréstimos consignados e despesas essenciais, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Com o intuito de melhor ilustrar o thema decidendum, afigura-se relevante a transcrição, no que interessa, da decisão impugnada: “[...]Da assistência judiciária gratuita Compulsando os autos, verifico que na decisão de id 39010168 foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita sem a devida observância à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que os bancos requeridos impugnaram a concessão do benefício ao autor, sob a fundamentação, em suma, de que a parte possui plenas condições para o pagamento das custas processuais de ingresso. Fixados tais pontos, registro que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICOFINANCEIRAS DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - COMPROVANTE DA RELATADA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEQUER COLACIONADO - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Possível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária quando não comprovado cabalmente pelo requerente a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. (TJ-SC - AG: XXX.XXX.XXX-XX SC 2013.037592-1 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento:…

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