Processo 5019214-96.2026.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5019214-96.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Thiago Moreira Soares E Silva (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. (CPF/CNPJ: 02.935.307/0001-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, opostos por THIAGO MOREIRA SOARES E SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, partes qualificadas. Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de excesso de execução e abusividades contratuais relacionadas às Cédulas de Crédito Bancário que lastreiam a execução, sustentando, dentre outros pontos, a abusividade dos juros remuneratórios, venda casada de seguro, nulidade do vencimento antecipado, irregularidades na aplicação da Tabela Price e necessidade de exibição de documentos. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, produção de prova pericial contábil, revisão dos encargos contratuais, devolução de valores e concessão de efeito suspensivo aos embargos. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo preliminarmente o descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao argumento de ausência de demonstrativo discriminado do alegado excesso de execução. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a validade dos títulos executivos, a regularidade dos encargos cobrados e a inexistência de abusividades contratuais. Houve réplica, na qual a parte embargante rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os argumentos expendidos na inicial, defendendo a necessidade de exibição de documentos e de realização de perícia técnica contábil. Instadas a especificarem provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial bancária/financeira, alegando necessidade de apuração de juros capitalizados, encargos abusivos, amortização da dívida e repetição de indébito. Já a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. No que concerne ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que a parte embargante pretende a apresentação das faturas do cartão de crédito vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 6586238, sob o argumento de que seriam necessárias para apuração de eventual excesso de execução e de abusividades contratuais. O débito oriundo da utilização do cartão de crédito foi objeto de renegociação entre as partes, culminando na formalização da Cédula de Crédito Bancário nº 6586238, a qual constitui novo título executivo apto a instrumentalizar a obrigação assumida.…
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