Processo 5019215-83.2022.8.24.0090

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019215-83.2022.8.24.0090
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor)
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019215-83.2022.8.24.0090/SC RECORRIDO : RICARDO STUEPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) ADVOGADO(A) : JOSEANE LAURINDO (OAB SC004978) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA  interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 39): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO FRACIONADA DO SUBSÍDIO DOS POLICIAIS PENAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS QUE PREVIAM A IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO EM MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS PELO TJSC (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ÓRGÃO ESPECIAL) N. 5021726-62.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 16-04-2025). AFRONTA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. IMPOSSIBILIDADE DE SE SOBREPOR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO, CONSIDERANDO A RECENTE PROMULGAÇÃO DA EC N. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 46), que houve violação ao artigo 37, X, e artigo 39, §4º, ambos da Constituição Federal. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 55). Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No caso concreto, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca de dispositivo de lei local (Lei Complementar Estadual n. 774/2021), porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, conforme Súmula 280 do STF: Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Além disso, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica ( Tema 1359/STF ): "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir  3. A…

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