Processo 5019215-92.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019215-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO NASCIMENTO SAMORA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Acidentária para Concessão de Auxílio-acidente Cumulada com Conversão de Benefício ajuizada por AGNALDO NASCIMENTO SAMORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte Autora argumenta, na Petição Inicial de ID 96333769, em síntese, que: i) Exercia a função de auxiliar de depósito em supermercado; ii) Em 31/08/2013 sofreu acidente de trabalho típico, decorrente de queda da própria altura, com trauma direto no joelho esquerdo contra uma prateleira de aço, resultando em fratura cominutiva da patela esquerda (CID S82.0); iii) Em razão da gravidade da lesão, foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese em 05/09/2013; iv) Permaneceu afastado das suas atividades laborais, percebendo Auxílio-doença Acidentário (espécie B91, NB 603.323.534-0) no período de 16/09/2013 a 07/04/2014; v) Durante o afastamento, os laudos periciais do INSS registraram a existência de hipotrofia muscular na coxa esquerda, edema, dor local e limitação moderada dos movimentos do joelho; vi) Apesar da realização de fisioterapia e da consolidação óssea, persistiram déficits funcionais para atividades que exigiam maior esforço físico, além de redução da massa muscular; vii) Em junho de 2014 foi submetido a nova cirurgia para retirada do material de síntese, em razão de dor crônica e edema persistente causados pelos implantes metálicos, recebendo Auxílio-doença Previdenciário (espécie B31, NB 606.212.114-5) no período de 01/06/2014 a 01/08/2014; viii) Após a cessação dos benefícios e a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas anatômicas e funcionais permanentes, consistentes em cicatriz cirúrgica extensa, limitação de movimentos, hipotrofia muscular e instabilidade articular; ix) Tais sequelas implicaram redução permanente de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de auxiliar de depósito, especialmente em tarefas que exigem agachamentos, transporte de peso e esforço físico intenso; x) Sustenta que a negativa administrativa de concessão do Auxílio-acidente foi indevida, razão pela qual busca em juízo o reconhecimento do direito ao benefício indenizatório decorrente da redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual. Ao final, requer: i) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ii) A realização de perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia; iii) A total procedência dos pedidos para condenar o INSS a converter o benefício NB 606.212.114-5, de natureza previdenciária (B31), em benefício acidentário (B91), em razão do nexo causal com o acidente de trabalho; iv) A concessão do benefício de Auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; v) A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 02/08/2014, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, em conformidade com o Tema 862 do…
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