Processo 5019217-62.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019217-62.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDERICO GOMES DE OLIVEIRA NETO IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA PEDREIRA - ES8772 Advogado do(a) IMPETRADO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc... Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Alderico Gomes de Oliveira Neto em face de ato tido coator atribuído ao Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e ao Estado do Espírito Santo, partes qualificadas na inicial. Aduz o impetrante que: 1) concorreu ao cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), na modalidade de cotas étnico-raciais (Pretos e Pardos – PPP); 2) obteve a pontuação de 28,00 pontos na prova objetiva, enquanto a nota de corte para a sua modalidade foi fixada em aproximadamente 37,00 pontos; 3) houve erros grosseiros e ilegalidades na formulação e correção de 22 (vinte e duas) questões do certame. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação das referidas questões, o recálculo de sua nota e a sua consequente classificação para as etapas seguintes. A liminar foi indeferida por este Juízo e em sede de Agravo de Instrumento. O IDCAP apresentou informações no ID 97806562 impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita e defendendo a ausência de vício nas questões impugnadas. Informações no ID 99643191, arguindo preliminarmente, a inépcia da petição inicial devido à fundamentação genérica e padronizada das 22 questões impugnadas. No mérito, o Estado do Espírito Santo defendeu a legalidade do certame e a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente Da Impugnação à Justiça Gratuita A banca organizadora impugnou genericamente a assistência judiciária deferida ao impetrante. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência jurídica apresentada pela parte autora. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Da Inépcia da Inicial e Inadequação da Via Eleita O Estado aponta que a petição inicial carece de fundamentação individualizada para as 22 questões atacadas, enquanto o IDCAP aduz a inadequação do rito por necessidade de dilação probatória. Tais argumentos confundem-se diretamente com o próprio mérito da demanda, qual seja, a possibilidade ou não de controle jurisdicional sobre o certame no caso concreto, razão pela qual serão analisados conjuntamente a seguir. Assim tenho por ultrapassada a preliminar em questão. Do Mérito O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A pretensão autoral diz respeito à nulidade de 22 questões da…
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