Processo 5019218-22.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5019218-22.2024.8.24.0008/SC APELANTE : FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) APELANTE : JACELINE SPENGLER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS e JACELINE SPENGLER . Em suas razões de inconformismo os apelantes sustentam a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios comprometerá a sua subsistência. Promoveu-se à intimação dos apelantes a fim de que juntassem aos autos prova documental apta a comprovar a situação de hipossuficiência econômica ventilada ( evento 13, DESPADEC1 ). No evento 20, PET1 os apelantes pugnam pela dilação do prazo. Adianta-se que, diante do compulsado aos autos, não há prova real da indispensabilidade de concessão da justiça gratuita. Sabe-se que a Defensoria Pública de Santa Catarina, com fins de análise da hipossuficiência financeira, adota como 1 (um) dos 4 (quatro) critérios a renda abaixo de 3 (três) salários mínimos. O parâmetro utilizado pela instituição, contudo, não é de caráter vinculante e carece de amparo legal. É preciso atentar-se à questão do acesso à justiça e a avalanche das ações, de diversas naturezas, crescentemente subsidiadas pela isenção de custas judiciais. Flávio Galdino, em sua obra "Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos - Direitos não nascem em árvores", já aponta para a "correta compreensão dos custos dos direitos: gratuito não existe": A retórica em torno da gratuidade dos direitos em geral é deveras prejudicial, simplesmente por ignorar ou desconsiderar - o que resulta no mesmo - os elevadíssimos custos subjacentes às prestações públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais. Com efeito, o discurso público em torno de tais direitos tidos por gratuitos obstaculiza a perfeita compreensão das escolhas públicas a eles subjacentes, pois, tendo em vista a escassez de recursos estatais, a opção pela proteção de um direito aparentemente 'gratuito' significa de modo direto e imediato o desprezo por outros (em princípio, não 'gratuitos'). Esta opção - fundada na desconsideração dos custos - será, só por isso, inevitavelmente trágica. Tal fato, aliado, em clima de insinceridade normativa, à multiplicação dos direitos, rectius: de promessas de direitos fundamentais irrealizáveis e das respectivas prestações públicas (igualmente irrealizáveis), conduz invariavelmente (i) à desvalorização dos direitos mesmos (já se disse que se tudo é direito, nada mais é direito), (ii) à malfadada irresponsabilidade dos indivíduos e (iii) à injustiça social. (...) Fruir sem pagar, sem sequer ter consciência do custo, estimula a irresponsabilidade no exercício dos direitos e o egoísmo. Em última análise, e considerando que essa situação, globalmente considerada, aumenta o custo dos serviços, é possível afirmar que toda a sociedade paga para um indivíduo 'gratuitamente' fruir de um 'direito' (Ob. Cit, Lumen Juris Editora, RJ, 2005, p. 325-326). Em que pese dito em outra situação fática, o próprio STJ vem afirmando claramente o princípio que Ajuizar ações é algo que envolve risco (para as partes) e custo (para a Sociedade, que mantém o Poder Judiciário). O processo não há de ser transformado em instrumento de claudicação e de tergiversação. A escolha pela via judiciária exige de quem…
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