Processo 5019219-42.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019219-42.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019219-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROSANGELA MARTINS VENSSON ADVOGADO(A) : CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ (OAB PB021527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSANGELA MARTINS VENSSON , contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, eventos 10 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência, através da qual a parte autora objetivava sua remoção para a Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. A Agravante alega, em síntese, que “ foi aprovada no concurso público de 2009 da Polícia Federal. Concluiu o Curso de Formação Profissional no ano de 2010, mas foi excluída do certame em razão de resultado de avaliação psicológica posteriormente declarada irregular pelo Poder Judiciário. ”; que somente após o trânsito em julgado pôde concluir o procedimento do concurso e tomou posse em 2025; que foi lotada na Delegacia de Polícia Federal de Corumbá/MS. Afirma que o pedido de remoção provisória para a Superintendência Regional do Rio de Janeiro foi formulado com base no “ desequilíbrio funcional criado pela nomeação tardia e na existência de precedentes administrativos de colegas da mesma turma de 2010 já lotados na capital fluminense ”. Alega que a lotação atual não decorre de análise administrativa contemporânea sobre necessidades funcionais, planejamento institucional, rotatividade de servidores ou critérios de eficiência, mas de reaproveitamento de opção feita em 2010; que a vinculação desconsidera o fato de que a Polícia Federal passou por sucessivos concursos, remoções, redistribuições e reestruturações entre 2010 e 2025. Aduz que os documentos apresentados demonstram que outros servidores da Polícia Federal, em situação análoga, obtiveram remoção para unidades escolhidas após nomeação tardia, incluindo movimentações para o Rio de Janeiro, precedentes administrativos que não foram considerados pelo Juízo a quo ao indeferir a tutela de urgência. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e determinar sua remoção provisória para o Rio de Janeiro, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no evento 7, pelo desprovimento do recurso. Evento 9, comunicação de julgamento do processo originário nº 5126710-34.2025.4.02.5101. É o Relatório. Decido . O recurso não deve ser conhecido . Conforme comunicação lançada no evento 9 do presente recurso, observa-se que foi proferida sentença no feito de origem (evento 37), cuja parte dispositiva segue transcrita:   “[...] Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,  JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS , nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte do presente dispositivo. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, recolha-se a integralidade das custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça. Oficie-se ao Desembargador Federal Reis Friede, Relator do Agravo de Instrumento n. 5019219-42.2025.4.02.0000, ora em trâmite perante a Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, dando notícia desta sentença. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para…

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