Processo 5019222-23.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019222-23.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019222-23.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por ANDERSON RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme petição inicial de id nº 103499604 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) no dia 14/11/2023 sofreu acidente de trabalho ao contundir o pé esquerdo contra um tubo metálico, ocasionando fratura exposta de ossos do pé e entorse do tornozelo; (b) em razão das lesões, submeteu-se a procedimento cirúrgico, fisioterapia e usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a cessação administrativa ocorrida em 28/06/2025; (c) restou acometido de sequelas estruturais permanentes e consolidadas que reduzem em 50% sua capacidade funcional no membro inferior esquerdo, demandando maior esforço físico para o desempenho de sua ocupação habitual de pintor de veículos; (d) requereu a concessão de auxílio-acidente na via administrativa em 07/04/2026, contudo o pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária em 20/07/2026 sob a alegação de ausência de enquadramento das sequelas nos critérios do Decreto nº 3.048/1999. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao requerido a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente em seu favor, sustentando a presença da probabilidade do direito diante das provas documentais e do perigo de dano em razão do caráter alimentar da verba. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id nº 103499604 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar…

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