Processo 5019223-17.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5019223-17.2025.8.24.0038/SC APELANTE : MARCIO VOGELSANGER (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB SC071764) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Marcio Vongelsanger interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c" , da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e dos arts. 386, III e VII, do CPP, sustentando a ausência de dolo específico para configuração do crime de apropriação indébita tributária, bem como a inexistência de justa causa para a ação penal, requerendo sua absolvição. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , verifico que a Câmara Julgadora à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela efetiva configuração do dolo na conduta do recorrente, destacando-se, para tanto, a reiteração delitiva, o não repasse ao fisco do ICMS cobrado de terceiros, a manutenção da inadimplência tributária por longo período e a ausência de demonstração concreta de mera dificuldade financeira apta a afastar o elemento subjetivo do tipo penal. Nesse contexto, tem-se que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à absolvição da parte recorrente pela prática do delito que lhe foi imputado, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório. Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial , porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Nesse sentido :"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Além disso, incide a Súmula 83 do STJ (" Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida "), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de comprovado o dolo e a contumácia resta caracterizado o delito, e ainda, a verificação desses elementos pela Corte Superior ensejaria análise de fatos e provas, inexistindo dissenso interpretativo apto a justificar a abertura da instância especial, circunstância que inviabiliza a admissão do apelo nobre. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO…
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