Processo 5019224-22.2025.8.21.0026

TJRS • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5019224-22.2025.8.21.0026
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5019224-22.2025.8.21.0026/RS REQUERENTE : SERGIO FERNANDES LOPES ADVOGADO(A) : SALO BANDEIRA PREUSS (OAB RS107144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por  SERGIO FERNANDES LOPES   em face do  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.  em que o demandante postula que o réu seja compelido a apresentar os contratos nº 901415 72369 e nº 041000 000000 100202 02. I.  Ciente do esclarecimento prestado pelo autor acerca da identidade do firmatário da declaração anexada ao  evento 20, PET1 . Ressalto à parte autora e ao seu procurador que, para evitar a dúvida do Juízo, seja indicado o nome de quem assinar a declaração. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois comprovada a hipossuficiência financeira, na forma do art. 98 do CPC. II.  Cediço que, para o ajuizamento de qualquer processo, é indispensável a presença do interesse de agir da parte (art. 17 do CPC), o qual é caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial postulado. E, em se tratando de ação que visa à obtenção de documentos bancários/financeiros, o interesse processual é configurado através da necessidade de a parte obter os documentos postulados e da impossibilidade de obtê-los por outro meio que não através de um processo judicial. Outrossim, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, firmou-se o entendimento de que a parte autora deve comprovar o prévio requerimento à instituição financeira e que este não foi atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. A propósito, transcrevo a tese firmada no mencionado Recurso Especial Repetitivo:  "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários é configurado pelo preenchimento dos seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. E a comprovação do atendimento a estes requisitos se trata de ônus da parte autora, devendo ser realizada no momento do ajuizamento da ação judicial. Neste sentido, ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. O Princípio do Contraditório encontra-se consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Outrossim, consoante prevê o art. 9º do CPC/2015, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, do que se colhe da norma de regência,…

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