Processo 5019224-84.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019224-84.2026.8.24.0064/SC AUTOR : KAIO HENRIQUE COELHO ADVOGADO(A) : LUAN FELIPE PEREIRA (OAB SC072484) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação declaratória de inexistência de relação (c/c) obrigação de fazer/tutela de urgência (c/c) pretensão indenizatória por danos morais " ajuizada por KAIO HENRIQUE COELHO em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, na qual se requer, liminarmente, o encerramento definitivo da conta fraudulenta indevidamente atribuída à parte autora. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que tomou conhecimento da existência de vínculo jurídico-financeiro em seu nome junto à instituição ré por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central, sem jamais ter solicitado abertura de conta ou mantido qualquer relação contratual com a demandada. Afirma que inexistem tratativas, cadastro voluntário ou qualquer manifestação de vontade apta à formação do alegado vínculo. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, não obteve êxito na obtenção de documentos comprobatórios da suposta contratação, tampouco solução administrativa para o encerramento do vínculo, o que teria gerado situação de insegurança quanto à utilização de seus dados pessoais. Do ponto de vista jurídico, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como violação à Lei Geral de Proteção de Dados, em razão do tratamento…
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