Processo 5019224-88.2025.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5019224-88.2025.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5019224-88.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO MULIN TOFANO Advogado do(a) REU: FABIOLLA ROCHA ARAUJO - ES16916 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/EDITAL Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de THIAGO MULIN TOFANO, imputando-lhe a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e na forma da Lei nº 11.340/06. Denúncia ao ID 82404618. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 82475180. Resposta à acusação ao ID 89009074. Decisão que afastou as preliminares e manteve o recebimento da denúncia ao ID 93732484. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 97964937, em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. Laudo de lesão corporal ao ID 98588162. Alegações finais do Ministério Público ao ID 99869910, em que requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli, com a consequente condenação do réu nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal, além da condenação em pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Alegações finais pela vítima ao ID 100075887, em que pretendeu a condenação do réu nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal, além da condenação em pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Alegações finais da defesa do réu ao ID 100615473, através da qual requereu a não aplicação da emendatio libelli para o crime do artigo 129, §13, do Código Penal; a absolvição por insuficiência de provas. Requereu, ainda, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Não há questões processuais a serem decididas, por isso passo ao mérito da questão. Primeiramente, registro que no presente caso impõe-se a redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia, o que enseja a aplicação do art. 383, do CPP, ou seja, a Emendatio Libelli. Durante a fase de inquérito policial, ocorreram problemas de comunicação entre a delegacia especializada em atendimento à mulher e o setor de laudos clínicos, não sendo possível localizar o laudo realizado pela vítima. Ante a ausência do laudo de lesões, o acusado foi denunciado pela contravenção penal de vias de fato. Entretanto, em seu depoimento em sede judicial, a vítima afirmou ter feito o exame de lesões corporais, motivo pelo qual o DML foi oficiado para que promovesse a juntada do respectivo documento. Após a audiência de Instrução e Julgamento, foi promovida a juntada do respectivo laudo (ID 98588162), o qual constatou resultado positivo. Portanto, com a obtenção da prova técnica, a mudança da capitulação é medida que se impõe. É de se observar que a redefinição jurídica pretendida não implica em qualquer mudança na narrativa fática, o que obviamente seria impossível, sem a aplicação do art. 384 do mesmo diploma processual, razão pela qual os fatos serão analisados sob a ótica deste dispositivo. Por fim, razão não assiste a defesa com a alegação de violação a proibição de irretroatividade, isto porque, embora o parágrafo 13 tenha…

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