Processo 5019224-92.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5019224-92.2025.8.24.0008/SC APELADO : TO-BE ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME OTTE RIPAMONTI (OAB SC061645) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 35, inciso III, da Lei Federal n. 5.172/1966, no que concerne à "caracterização da operação como cessão de direitos à aquisição de imóvel", trazendo a seguinte argumentação: "Na verdade, a cota social, neste contexto específico, é o veículo jurídico para a aquisição de um direito sobre o imóvel subjacente. [...] Dessa forma, a operação, em sua substância econômica, corresponde perfeitamente à hipótese normativa descrita no art. 35, inciso III, do CTN, qual seja, a cessão de direitos relativos à aquisição da propriedade imobiliária. [...] Ao decidir de forma contrária, o acórdão recorrido conferiu ao art. 35 do CTN uma interpretação excessivamente restritiva [...] negando-lhe vigência." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 116, parágrafo único, da Lei Federal n. 5.172/1966, no que concerne à "prevalência da substância sobre a forma e a desconsideração de atos com propósito dissimulatório", trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido [...] simplesmente ignorou o comando do parágrafo único do art. 116 do CTN, tornando-o letra morta. [...] Trata-se de identificar o fato gerador que efetivamente ocorreu, despindo-o da roupagem jurídica que o dissimula. [...] A decisão recorrida, portanto, ao negar a aplicação do princípio da substância sobre a forma [...] violou frontalmente este dispositivo de lei federal." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e a segunda controvérsias , aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não demonstrou de que forma os ditames do art. 35 do CTN e do art. 116, parágrafo único, do CTN sustentariam sua pretensão diante das premissas adotadas pelo Colegiado, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp…
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