Processo 5019227-28.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5019227-28.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : GLOBALX PHARMA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE PACINI GRASSIOTTO (OAB SP287387) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB PR081579) ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO AMARAL PATRUNI FILHO (OAB PR125579) ADVOGADO(A) : GABRIELA GRACANO DOS SANTOS (OAB PR116720) ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLOBALX PHARMA LTDA. em face da decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança ( evento 14, DESPADEC1 ). Alega a agravante que participou do Pregão Eletrônico SRP 90133/2025, promovido pelo Ministério da Saúde, destinado à aquisição de 73 milhões de testes rápidos de antígeno para detecção da COVID-19. Após recursos administrativos interpostos por concorrentes, foi instaurada discussão acerca da conformidade regulatória do produto ofertado pela GLOBALX, sob o fundamento de que a exclusão dos controles positivo e negativo do kit dependeria de aprovação prévia da ANVISA, tendo a empresa sido desclassificada ( evento 1, INIC1 ). Após a decisão administrativa, a ANVISA, por meio da Resolução-RE 459, de 05/02/2026, publicada no Diário Oficial da União em 09/02/2026, deferiu a petição de alteração do produto sob o código 8009, protocolada em 27/11/2025, portanto anteriormernte à abertura da sessão pública do certame, em 01/12/2025. No entanto, foi mantida a desclassificação da agravante. Argumenta a ocorrência de erro de premissa tanto em relação à suposta ausência de comprovação acerca da protocolização na ANVISA, como à prevalência do edital sobre a eficácia retroativa reconhecida pela Agência. Argui, ainda, a existência de contradição no julgamento da habilitação das demais concorrentes, CEPALAB e ORBITAE, vez que utilizados diferentes critérios para decidir acerca de idêntica situação (capacidade do teste de detectar as variantes de preocupação do SARS-CoV-2 circulantes em território nacional). Requer seja determinada a suspensão da homologação do Pregão Eletrônico SRP 90133/2025, a suspensão da adjudicação do objeto, assinatura da Ata de Registro de Preços e quaisquer contratações decorrentes do certame até julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão que indeferiu a medida liminar foi fundamentada nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): A parte impetrante alega que teria havido usurpação da competência da ANVISA para afastar efeitos retroativos da Resolução RE 459/2026. Incumbe dizer, de início, que da Resolução RE nº 459/2026, constou: (...). Art. 1° Deferir as petições de alteração de implementação imediata relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, conforme…
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