Processo 5019230-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5019230-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDUARDO RODOLFO DE SOUZA SCHLOEGEL ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório EDUARDO RODOLFO DE SOUZA SCHLOEGEL , interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos do procedimento comum cível n. 5164315-66.2025.8.24.0930, no qual figura como parte autora, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita ( evento 10, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ( evento 11, DESPADEC1 ). Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 14). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. II - Decisão 1. Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine : "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte agravante, de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 10, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório…
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