Processo 5019236-50.2024.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019236-50.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: BRUNNO ROMERO TENORIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FB LINEAS AEREAS S.A. CPF: 33.143.271/0001-55 SENTENÇA I – RELATÓRIO Brunno Romero Tenorio propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra FB Lineas Aereas S.A. (Flybondi), ambos qualificados nos autos. O autor alega que adquiriu passagens aéreas com a ré para realizar viagem entre as cidades de Bariloche e Buenos Aires, na Argentina, com partida agendada para o dia 30 de agosto de 2024, às 09h25min, sob o localizador de reserva TLXIRR. O itinerário final do passageiro previa o retorno ao Brasil, na mesma data, por meio de voo operado por companhia aérea parceira partindo do aeroporto do Aeroparque, em Buenos Aires, às 14h00, com destino final em Guarulhos/SP. Contudo, segundo a petição inicial, ao desembarcar no aeroporto de Buenos Aires, o passageiro deparou-se com atraso na esteira de devolução de bagagens por parte da ré, sendo obrigado a aguardar em pé de forma precária por mais de seis horas. Essa demora excessiva resultou na perda de sua conexão de retorno com destino a Guarulhos/SP. Diante da negativa de realocação imediata pela ré, o autor foi compelido a adquirir novas passagens aéreas de última hora partindo de outro aeroporto (Ezeiza) no valor de R$ 988,26, além de arcar com despesas extraordinárias de hospedagem e transporte terrestre. Comprovando a falha do serviço e o desamparo material sofrido, requereu a condenação da ré ao ressarcimento das perdas patrimoniais no valor de R$ 1.643,20 (mil e seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos) e ao pagamento de compensação por danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, e-mails de confirmação das reservas de voo, notícia sobre os atrasos no aeroporto, além de recibos de gastos com nova passagem, hotel e transporte por aplicativo. A guia de custas processuais foi regularmente recolhida pelo autor após a triagem inicial do feito. Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência da jurisdição nacional e a aplicação exclusiva da legislação aeronáutica portenha, por se tratar de contrato constituído no exterior e voo doméstico em solo argentino. No mérito, alegou excludente de responsabilidade civil em decorrência de força maior e caso fortuito, atribuindo o atraso na devolução de bagagens a uma greve repentina de funcionários da empresa estatal de rampa e solo Intercargo. Sustentou também a inexistência de dever de indenizar danos morais e materiais por ausência de ato ilícito de sua parte. A tentativa de conciliação restou infrutífera em audiência virtual realizada perante o CEJUSC desta Comarca. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do processo. Este juízo converteu o julgamento em diligência para rejeitar as preliminares de jurisdição e fixar a aplicação subsidiária da lei…
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