Processo 5019236-68.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019236-68.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5019236-68.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO REIS MORAES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: MICAEL FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - ES43814 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência, em que a parte Autora, CLAUDIO REIS MORAES , alega que atuava como motorista de aplicativo parceiro da Requerida há mais de 9 (nove) anos , contudo, em janeiro de 2026, teve sua conta sumariamente bloqueada sob a justificativa de existência de apontamentos criminais em seu desfavor. Sustenta que não possui antecedentes criminais vigentes, esclarecendo que o apontamento identificado pela Ré refere-se a um processo de 1998, definitivamente arquivado desde 2006. Afirma que o bloqueio é indevido e o priva de sua única fonte de sustento , motivo pelo qual pugna pela reativação imediata de seu cadastro. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C/2015 , pois o Autor apresentou prova documental robusta da inexistência de qualquer impedimento criminal atual, notadamente Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Científica do Espírito Santo e Certidão Negativa de Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais, a consulta processual anexa confirma que o processo n° 1114441-77.1998.8.08.0024 encontra-se com a situação de "Arquivado". As provas demonstram que a alegação autoral encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais e constitucionais, especialmente no Princípio da Presunção de Inocência e no direito ao esquecimento. Uma vez que o autor comprovou que o registro criminal está extinto e arquivado há duas décadas , o bloqueio baseado em fato sepultado configura, em cognição sumária, conduta abusiva e violação à boa-fé objetiva. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o Autor demonstra, por meio de extensos resumos fiscais dos últimos cinco anos , que a plataforma é o meio de obtenção de sua verba de natureza alimentar. Em face do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da medida, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que a Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , proceda à imediata reativação da conta de motorista parceiro do Autor CLAUDIO REIS MORAES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) , nos mesmos moldes e condições anteriormente pactuados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Defiro, outrossim, o benefício da gratuidade de justiça. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E…

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