Processo 5019237-96.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019237-96.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019237-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES AGRAVADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE SERVIÇO. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DO NOME. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e declaratória de inexistência de débito (com pedido de tutela de urgência antecipada), que indeferiu a tutela de urgência “ao menos até a apresentação de contestação”. O agravante sustenta ter tentado reiteradamente cancelar o contrato com a agravada e, apesar disso, ter sofrido cobranças indevidas e negativação, requerendo a exclusão do nome dos cadastros restritivos (Serasa/SPC) e a suspensão de cobranças relacionadas ao contrato nº 2022877207, com imposição de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para determinar, em tutela de urgência, a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de cobranças do contrato nº 2022877207; (II) estabelecer se a decisão de origem se apoia em premissa fática incorreta quanto à inexistência de prova das tentativas de cancelamento pelos canais indicados pela fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem indefere a liminar por entender inexistente prova de tentativa de cancelamento pelos canais telefônicos indicados pela empresa, mas a análise dos autos revela dissonância entre essa premissa e a documentação juntada. O detalhamento de chamadas (id 11336787 – p. 46) comprova diversas ligações em 25/03/2024 para os números (27) 4002-1552 e 0800 723 2245, coincidentes com os canais oficiais de atendimento/SAC informados pela própria agravada. O agravante realiza, na mesma data (25-03-2024), pagamento de R$ 81,05 via PIX, evidenciando intuito de quitar pendências e viabilizar o encerramento do vínculo. Apesar das providências do consumidor, a agravada promove negativação em 22-06-2024, fundada em suposto débito de R$ 34,21, com vencimento em 10-04-2024, isto é, posterior ao momento em que o agravante comprova ter buscado o distrato e a quitação. A relação é de consumo e incidem os deveres do CDC, inclusive a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), de modo que compete à fornecedora demonstrar, em cognição sumária, a legitimidade da manutenção do contrato ou a origem do débito posterior, ônus do qual não se desincumbe. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura perigo de dano in re ipsa, por atingir imediatamente a honra objetiva e o score de crédito, justificando tutela para cessar os efeitos da negativação enquanto se discute o mérito. A alegação de necessidade de dilação probatória não afasta a verossimilhança quando a prova da tentativa de cancelamento já se apresenta pré-constituída nos autos. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), impõe-se a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência,…

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