Processo 5019241-44.2025.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5019241-44.2025.8.24.0036/SC APELADO : COMERCIO DE AUTOMOVEIS BAEPENDI EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO VELTER (OAB SC049383) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Trata-se de embargos à execução n. 5000762-71.2023.8.24.0036 opostos por VALDOIR SCKURA em face de COMERCIO DE AUTOMOVEIS BAEPENDI EIRELI, por meio de curador especial, o qual impugnou a execução por negativa geral e arguiu a prescrição da pretensão executiva (evento 1). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 4). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 8), refutando as teses arguidas. Houve manifestação da parte embargante (evento 11). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 19, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por VALDOIR SCKURA em face de COMERCIO DE AUTOMOVEIS BAEPENDI EIRELI, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC). Junte-se cópia desta sentença na execução n. 5000762-71.2023.8.24.0036, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. Fixo ao curador especial nomeado, Dr. Andre Teo (OAB/SC 40.174), a remuneração equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 8.1 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, alterado pela Resolução CM n. 5/2023. Assim, nos termos do artigo 9º, I, da Resolução CM n. 5/2019, com redação alterada pela Resolução CM n. 11/2019, promova-se a solicitação de pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e desde que cumpridas as exigências relativas ao cadastro do profissional previstas no artigo 3º da referida Resolução. Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação ( evento 28, APELAÇÃO1 ) pugnando, em preliminar, pela dispensabilidade do pagamento do preparo recursal, eis que representado por curador nomeado. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob a assertiva de que " a r. sentença errou ao ignorar as provas documentais da negligência do Apelado. Nos autos da execução, os eventos 20 e 41 são inequívocos ao certificarem "DECORRIDO PRAZO" em desfavor do exequente, ora Apelado. Isso significa que a parte, devidamente intimada para dar andamento ao feito e viabilizar a citação, quedou-se inerte, deixando o processo paralisado por sua própria culpa. O fato de ter peticionado posteriormente (nos eventos 23 e 48, como citado pela magistrada) não apaga a desídia anterior. A lei exige uma conduta processual diligente e contínua, e não atos esporádicos que não são capazes de remediar a paralisação processual causada pela própria parte " (pag. 04). Salientou, ademais, que o precedente citado na sentença não teria aplicabilidade à espécie, vez que " o Apelado NÃO atendeu aos despachos a tempo e modo, conforme provam as certidões de decurso de prazo. A existência de inércia…
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