Processo 5019241-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5019241-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA AMELIA GAIGHER PERUZZO Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE FERREIRA RODRIGUES - ES32539 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de reparação por danos morais e repetição do indébito em que a parte autora alega que realizou, pelo aplicativo da requerida, acordo para quitação de dívida de cartão de crédito, efetuou o pagamento da parcela referente ao mês de novembro de 2025 e que, em dezembro de 2025, ao buscar realizar o pagamento da segunda parcela, "toda a proposta e parcelas haviam sumido", razão pela qual realizou o pagamento do valor total da fatura do débito (sem o abatimento referente à primeira parcela). Aduz que, apesar da quitação, a requerida passou a efetuar cobranças "sobre um suposto acordo gerado sobre a fatura já quitada integralmente em 20/12/2025" e que, após contato com o requerido, foi informada de que a renegociação seria cancelada, o que não ocorreu, remanescendo as cobranças, inclusive com a negativação de seu nome. Pugna, liminarmente, seja dada baixa na inscrição desabonadora e determinado ao requerido que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Conforme comprovante anexado no Id 96340147, verifica-se a residência autoral na cidade de Serra/ES, tendo a requerida sido qualificada no municipio de Vitória/ES, sendo, contudo, evidente que o ato ou fato se deram fora desta Comarca, posto que no ambiente da Rede Mundial de Computadores, a saber o aplicativo gerido pela requerida (Id 96340140) e de outra instituição financeira (Id 96340141). A teor do que possibilita o art. 4º, da lei n. 9.099/95, é facultado ao autor, como forma de facilitar o acesso à Justiça, escolher o local de interposição de sua demanda, nas hipóteses declinadas nos seus incisos, merecendo destaque a legislação consumerista, que constitui critério concorrente para a fixação da competência, permitindo ao exequente escolher ajuizar a ação no foro do seu domicílio, acima de qualquer hipótese, conforme melhor lhe aprouver. Quando o consumidor integra o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício é facultativa. Porém, é possível a declinação de competência, de ofício, com espeque, inclusive no Enunciado 89 do FONAJE, quando não obedecer regra processual, prejudicar a defesa do réu ou obter vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual. Nesse sentido, tomo como parte desta fundamentação as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO FORNECEDOR, DO FORO CONTRATUAL OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. A competência territorial, em se tratando de relação…
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