Processo 5019242-49.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019242-49.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5019242-49.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA MARLENE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência  ajuizada por  MARIA MARLENE DO NASCIMENTO SILVA  em desfavor de  BANCO BMG S.A  ambos qualificados, com pedido de tutela de urgência. Relatou que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), identificou apontamento de dívida vencida intitulada “Cartão de crédito - não migrado”, no valor de R$ 594,19, cuja origem desconhece. Sustenta que buscou esclarecimentos administrativos e recebeu informação de que o cartão consignado teria sido contratado em 2019 e posteriormente cancelado. Afirmou, contudo, que continuam ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que revelaria contradição entre os registros mantidos pela instituição financeira. Alega falha na prestação do serviço, manutenção indevida de informação desabonadora no SCR, prejuízo à sua reputação financeira e redução de seu score de crédito. Defende a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva do banco e a configuração de dano moral in re ipsa. Requer a declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das verbas de sucumbência. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de  tutela de urgência  para que  "determinar que a Requerida proceda à imediata exclusão do registro negativo no valor de R$ 594,19 (quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) em nome da Requerente junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR)".   É o relato. Vieram os autos conclusos.  DECIDO. I-  Inicialmente, diante dos documentos acostados pela autora nos eventos 1 e 8,  DEFIRO  os benefícios da gratuidade da justiça,   nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II-  Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, a parte autora comprovou que os seus dados foram incluídos no SCR pelo banco réu por suposto débito no valor de R$ 594,19, sob a rubrica " Vencida " (evento 1, comprovantes 8), defendendo a irregularidade dessa anotação. Vejamos: De fato, mostra-se evidente à probabilidade do direito para fins de deferimento do pleito de tutela de urgência. É que, consoante a Jurisprudência do STJ, " o Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados " (REsp n. 1.975.865, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 23/09/2022). Nesse contexto, a comprovação da inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores,  a indicação de que o débito inscrito é desconhecido , neste momento se mostram suficientes à probabilidade do direito, já que, diante da alegação de inexistência do débito, é inviável exigir que a requerente…

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