Processo 5019242-71.2025.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5019242-71.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIENE ELISANDRA CARMO DE DEUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra DIENE ELISANDRA CARMO DE DEUS, já qualificada nos autos, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados: Consoante elementos de informação que constam do inquérito policial que acompanha a presente peça processual, a denunciada Diene Elisandra Carmo de Deus, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta de 6 horas, na Rua Guajajaras, nº 1353, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, portou, manteve sob sua guarda, transportou e ocultou 01 (uma) arma de fogo, consistente em uma carabina/rifle, marca Colt, calibre 5,56mm/.223 Remington, com numeração de série suprimida; 01 (um) carregador de carabina, calibre 556; 01(uma) arma de fogo, marca Taurus, calibre 9mm, com numeração de série suprimida/raspada; 01 (um) carregador de arma alongado, para 30 (trinta) munições calibre 9mm; 01 (um) carregador de arma de fogo, marca Glock, para munições calibre 9mm; 01 (um) carregador de arma de fogo, marca Taurus, para munições calibre 9mm, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Segundo consta, na data e horário dos fatos, a denunciada, passageira de um ônibus de viagem originário do Estado do Rio de Janeiro, desembarcou no Terminal Turístico JK, situado no local declinado. Na ocasião, ela transportava as armas de fogo e acessórios citados, trazendo-os escondidos em uma bolsa que trazia consigo, até esta Capital. Ocorre que a Polícia Militar, por meio do serviço de inteligência, teve notícia da conduta de Diene Elisandra Carmo de Deus, pelo que foi realizada operação em referido terminal, sendo, então, identificada e abordada a denunciada pelo Sgt/PM Gerson Borges e Cb/PM Gustavo Henrique. Consta que os Militares, após verificarem o conteúdo da bolsa que Diene Elisandra Carmo de Deus portava junto ao corpo, localizaram as armas de fogo e carregadores, os quais submetidos a exame pericial, tiveram seu potencial lesivo devidamente constatado (ID10419191223; ID10419191225; ID10419191226; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; e XXX.XXX.XXX-XX). Em razão destes fatos, a Polícia Militar realizou a apreensão das armas de fogo e acessórios, bem como a condução de Diene Elisandra Carmo de Deus para a Delegacia de Polícia, dando ensejo à instauração do inquérito policial que acompanha a presente peça processual. Finalizando a peça acusatória, o órgão ministerial incursou a ré DIENE ELISANDRA CARMO DE DEUS nas sanções do artigo 16, caput, e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a suspensão dos direitos políticos da acusada. Na oportunidade do oferecimento da denúncia, o Parquet deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), bem como a suspensão condicional do processo, justificando de forma idônea e expressa a…
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