Processo 5019242-94.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019242-94.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019242-94.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017746-61.2026.4.04.7200/SC AGRAVANTE : FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Relatório Fraga Construcoes e Engenharia Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50177466120264047200 que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a impossibilidade de obtenção dessas certidões produz efeito concreto de exclusão da empresa tanto do acesso a novas contratações públicas quanto da percepção de receitas oriundas de contratos administrativos já celebrados, comprometendo diretamente sua capacidade operacional e financeira; tal exigência não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada da realidade fática do contribuinte, especialmente quando sua aplicação irrestrita resulta na inviabilização da própria atividade empresarial e, por conseguinte, na frustração do interesse público às contratações administrativas; a permanência dos débitos junto à RFB assume relevância jurídica inegável, pois impede o acesso às modalidades de transação tributária, cuja sistemática permite soluções mais aderentes à efetiva capacidade econômica do contribuinte; a agravante não pretende alterar requisitos legais de parcelamento ou transação, mas apenas obter tutela jurisdicional excepcional destinada a preservar sua atividade empresarial enquanto permanece impossibilitada de acessar mecanismos adequados de regularização fiscal; a manutenção da atividade empresarial da agravante não interessa apenas à iniciativa privada. Interessa igualmente ao próprio Estado, que possui legítimo interesse na preservação de fonte produtora capaz de gerar empregos, movimentar a economia e, sobretudo, produzir os recursos necessários ao adimplemento futuro das obrigações tributárias; A negativa de expedição de certidão fiscal, nesse contexto, mostra-se ainda mais desarrazoada, pois desconsidera completamente a postura colaborativa da impetrante e ignora o esforço empreendido para regularização da dívida, penalizando justamente quem demonstra intenção de cumprir suas obrigações. a tutela pleiteada não possui como finalidade afastar definitivamente as exigências legais de regularidade fiscal, mas apenas preservar, de forma temporária e excepcional, a continuidade da atividade empresarial da agravante enquanto não se viabiliza sua efetiva regularização fiscal pelos meios legalmente previstos. Trata-se de medida que prestigia não apenas a preservação da empresa, mas também a efetividade da arrecadação tributária, evitando que a atual situação resulte na paralisação de atividades econômicas cuja continuidade representa a melhor perspectiva de recuperação futura dos créditos públicos; eventual medida de dispensa ou flexibilização da exigência de apresentação das CNDs deve abranger não apenas a habilitação e participação em processos licitatórios futuros, mas também a liberação de pagamentos devidos no âmbito dos contratos administrativos já celebrados e em execução, sob pena de a providência judicial ou administrativa mostrar-se inócua em termos práticos; somente com a migração dos débitos à PGFN é que se viabiliza o acesso a mecanismos mais proporcionais e alinhados à capacidade contributiva do contribuinte. Não se pode admitir que a…

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