Processo 5019244-45.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019244-45.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019244-45.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINY VIEIRA BATISTA, O. V. S. REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, BLUZZ SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA SANTOS OLIVEIRA - ES26658 DECISÃO/MANDADO (oficial de justiça de plantão) A autora, KAROLINY VIEIRA BATISTA, requer provimento jurisdicional de urgência que determine a internação do seu filho, O. V. S., no Hospital AFECC, onde se encontra no Pronto Socorro desde as 17h do dia 30.04.2026. Esclarece que seu filho está com suspeita de obstrução intestinal, infecção urinária, evoluindo para albumina baixa e inchaço nos membros inferiores e mãos. No entanto, a internação foi negada pelo plano de saúde porque seu filho estaria no cumprimento do período de carência. A inicial não foi instruída com documentos médicos, porque não teriam sido fornecidos pelo hospital. Contudo, há prova inequívoca de que o requerente OLIVER está no hospital, conforme fotografias colacionadas. O documento de id. 96351506, por sua vez, comprova que a negativa foi motivada pelo não cumprimento do prazo de carência Ocorre que os exames colacionados e a própria necessidade de internação são suficientes para informar que o caso do requerente tem natureza emergencial e, portanto, não submete ao prazo carencial. Com efeito, o art. 35-C, I da Lei 9.656/98 é claro ao dispor quanto à obrigatoriedade de atendimento nessa situação. Diante desse quadro, tenho por presentes os pressupostos informadores da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar e determino às requeridas que autorizem/custeiem/realizem a internação e todos os procedimentos médicos solicitados para tratamento do requerente O. V. S., de forma imediata, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada hora de atraso. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. VITÓRIA-ES, 1 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: ENGENHEIRO FABIANO VIVACQUA, 165, BLOCO B SALA 202, MARBRASA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-656 Nome: BLUZZ SAUDE S/A Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Andar 16, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555

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