Processo 5019249-75.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019249-75.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019249-75.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : MARLI MACHADO ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  ajuizado por  MARLI MACHADO  em face do  GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA . Decido. Como é cediço, nos autos n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocasião em que se firmou o entendimento de que, quando o mandado de segurança versa exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo dirigido ao INSS, não se configura competência previdenciária. Tal fato deu ensejo a remessa de centenas ação mandamentais para o presente Juízo. Ocorre que, em julgado recente, o Órgão Especial esclareceu que o referido precedente não é aplicável ao casos em que o pedido autoral envolva  o  pagamento, a implantação ou cálculo do benefício previdenciário , porquanto tais hipóteses demandam a análise dos requisitos previstos na legislação previdenciária: ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. PREVIDENCIÁRIO. TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA). DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude da implantação de benefício previdenciário pelo INSS requerida por JOSE NICODEMO FILHO. 2. O Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência por entender que a demanda não possui natureza previdenciária, uma vez que trata de questão relacionada à demora da autarquia previdenciária na análise de processo administrativo, e não envolve discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário. 3. O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração. Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. TRF2. Órgão Especial. Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5. No presente caso, já houve efetiva análise do requerimento administrativo com o seu deferimento, previamente à lide judicial.…

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