Processo 5019251-37.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019251-37.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019251-37.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ALESSANDRO INACIO ADELINO, THAMIRIANE INGRID DE SOUZA MOURA REQUERIDO: PHG PERCOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 Nome: PHG PERCOS LTDA Endereço: AV MARIO GURGEL, 5353, SALA 405, TORRE B, SHOPPING MOXUARA, SÃO FRANCISCO, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada de ação de rescisão contratual com restituição de valores c/c. indenização por danos morais proposta por Alessandro Inácio Adelino e Thamiriane Ingrid de Souza Moura em face de PHG Percos Ltda., na qual a parte autora formulou pedido de tutela de urgência para determinar à ré a devolução imediata da quantia de R$ 11.308,00 (onze mil e trezentos e oito reais). Expõem os autores, em suma, que em busca da aquisição da casa própria, tiveram contato com preposto da ré por meio de redes sociais e agendaram uma visita presencial à empresa no dia 12 de janeiro de 2026. Narram que, na ocasião, foram informados de que haviam obtido a suposta aprovação de um crédito no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com parcelas mensais de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais). Relatam que a demandada condicionou a liberação do montante para a aquisição do imóvel ao pagamento de um investimento inicial. Afirmam que, acreditando tratar-se de um financiamento com liberação iminente, efetuaram o pagamento de R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais) a título de entrada, divididos em duas transferências, além de pagarem duas prestações sucessivas de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), totalizando o desembolso de R$ 11.308,00 (onze mil e trezentos e oito reais). Sustentam que foram induzidos a erro, descobrindo posteriormente que o negócio firmado se tratava, na verdade, da comercialização de cotas de um consórcio em andamento. À partida, concedo aos autores o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). Passo à apreciação do pleito de urgência. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Há, ainda, que se verificar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso em questão, a parte autora busca a antecipação dos efeitos finais da declaração de nulidade/anulabilidade do contrato (antecipação do resultado financeiro). Contudo, em ações que visam a declaração de nulidade ou anulabilidade de um negócio jurídico, não se antecipa a própria declaração de invalidade em si, que é o objeto da tutela final, mas sim os seus efeitos práticos. A tutela antecipada se destina a resguardar a utilidade do provimento final, concedendo de forma provisória uma medida que, em essência, não se confunde com o próprio mérito da causa. Como decorrência de futura e eventual reconhecimento da invalidade do negócio, ainda que provável, a parte autora não fez prova do perigo de dano, visto que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o perigo da demora não reside na mera ausência do numerário em sua esfera patrimonial, mas sim no risco concreto e iminente de que o futuro adimplemento da obrigação seja…

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