Processo 5019253-07.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019253-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAILSON PEREIRA GOMES em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e da banca organizadora IDCAP, na qual pretende, em síntese, a suspensão do ato administrativo que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), com sua reintegração ao certame. Para tanto, sustenta que teria executado repetições válidas no exercício de barra fixa, mas que estas foram indevidamente invalidadas pela banca examinadora. Além disso, afirma que possui quadro clínico osteomuscular grave, previamente informado à banca, o que compromete sua capacidade física, mas que tal circunstância foi ignorada na avaliação. Por tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar, visando suspender o ato que o declarou inapto no TAF; determinar sua reintegração no certame, para participar das demais etapas; e determinar que os réus apresentem a gravação do teste do autor ou, subsidiariamente, apliquem um novo teste. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato necessárias à aferição da plausibilidade das alegações, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora o autor sustente ter realizado repetições válidas no teste de barra fixa, não há, ao menos por ora, prova robusta nesse sentido. A alegação de execução adequada do exercício não se encontra acompanhada de elementos objetivos suficientes a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, a qual, em princípio, detém capacidade técnica para aferição dos critérios estabelecidos no edital. Ademais, eventual reavaliação da execução do teste físico, especialmente em sede liminar, implicaria indevida incursão no mérito administrativo, substituindo-se o Judiciário ao juízo técnico da banca examinadora, providência que somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se evidencia de plano. Outrossim, cumpre destacar que o próprio autor afirma possuir limitação física para a realização do exercício. Todavia, tendo concorrido às vagas da ampla concorrência, não há, ao menos em tese, que se falar em aplicação de critérios diferenciados na realização do Teste de Aptidão Física, sob pena de violação ao instrumento convocatório, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, bem como ao princípio da isonomia, que exige tratamento igualitário entre os concorrentes submetidos às mesmas regras do certame. Nesse contexto, a pretensão de eventual flexibilização ou adaptação do…
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