Processo 5019254-34.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019254-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR : PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando " que seja declarada a Inexistência de Débitos relativos a notificação de débito de FGTS NDFC 201.464.161, uma vez que integralmente pagos pela Requerente ". Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas, evento 29. Evento 5, Decisão do juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória declinando da competência para processar e julgar a presente demanda. Evento 42, contestação. Eveneto 49, réplica. Evento 51, a 5ª Vara Federal Cível de Vitória suscitou conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Posteriormente, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo suscitado, qual seja, esa 2ª Vara Federal de Vitória/ES, conforme acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência nº 5004081-98.2026.4.02.0000/TRF2. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESOLUÇÃO TRF2 Nº 36/2004. REGIMENTO INTERNO TRF2. CONTRIBUIÇÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para processar e julgar ação pelo procedimento comum visando à declaração de inexistência de débito relativo a notificação de débito de FGTS. II. Questão em discussão 2. Discute-se qual o juízo competente para processar e julgar ação pelo procedimento comum visando à declaração de inexistência de débito relativo a notificação de débito de FGTS. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno desta Corte, ao disciplinar, no art. 13, a competência especializada em razão da matéria das Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, estabeleceu a competência da 2ª Seção Especializada (3ª e 4ª Turmas Especializadas, conforme art. 2º, § 7º) para processar e julgar " a matéria tributária, inclusive contribuições , com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária ", assim como disposto no art. 3º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da Presidência deste Tribunal. 4. Submetida ao Plenário deste Tribunal a controvérsia a respeito da competência das Turmas Especializadas em demandas envolvendo a exigibilidade de contribuições ao FGTS, entendeu-se que o termo "contribuições", expresso na Resolução n. 36/2004, refere-se ao gênero de exação, independentemente de comportar ou não natureza de tributo, de modo que, tratando-se de contribuição, a competência é das Turmas Especializadas em matéria tributária. Precedente. 5. No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as ações judiciais envolvendo cobranças relativas a contribuições ao FGTS inserem-se na competência especializada em matéria tributária. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Federal de…
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