Processo 5019258-29.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019258-29.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019258-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS RONCATE DE OLIVEIRA SANTANA DAVID REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANDRÉ LUÍS RONCATE DE OLIVEIRA SANTANA DAVID em face de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO (IASES) e IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, conforme petição inicial de id nº 96354114 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025) e, após aprovação nas fases intelectuais, foi convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF), realizado em 07/03/2026; (b) o horário agendado para o início da prova estava previsto para as 09h00; contudo, por falha operacional das rés, o teste de corrida foi aplicado apenas entre 12h00 e 13h00; (c) permaneceu por horas aguardando, sem estrutura adequada e sob sol intenso, sendo submetido a esforço físico de alta intensidade no período de maior temperatura na Região da Grande Vitória; (d) obteve aptidão nos testes de barra e abdominal, mas foi reprovado exclusivamente na prova de corrida, em razão das condições adversas impostas pela banca examinadora; (e) o próprio edital prevê a suspensão e o reaplicação da etapa em caso de problemas operacionais que impeçam a realização da avaliação em condições normais Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a suspensão do ato administrativo de inaptidão, reconhecendo-se sua aptidão no teste de corrida do TAF ou, subsidiariamente, determinando-se a reaplicação da prova de corrida em condições isonômicas, com a garantia de sua participação nas etapas subsequentes do certame. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela…

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