Processo 5019262-12.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019262-12.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : LAURA MARIA MEDEIROS BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, declarando a descaracterização da mora e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória pelo patrono da parte autora; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de irregularidade de representação processual por ausência de reconhecimento de firma na procuração; (v) impugnação à gratuidade da justiça; (vi) prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito; (vii) mérito quanto à legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. As demais preliminares são rejeitadas: o prévio requerimento administrativo não é condição da ação em demandas revisionais; a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia ; e o pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova concreta de capacidade econômica da beneficiária. 3. A prejudicial de prescrição é afastada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável à ação autônoma de enriquecimento sem causa. 4. A instituição financeira, intimada a apresentar os instrumentos contratuais correspondentes aos descontos impugnados, deixou de cumprir a ordem judicial, incidindo a presunção de veracidade do art. 400 do CPC/2015; diante da impossibilidade de aferir a taxa efetivamente pactuada, aplica-se a Súmula 530 do STJ, que determina a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A.…
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