Processo 5019262-28.2024.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019262-28.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: MARIANA DE FATIMA HERCULINO VAZ XXX.XXX.XXX-XX CPF: 31.657.259/0001-33 DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Contagem/MG em desfavor de Mariana de Fátima Herculino Vaz XXX.XXX.XXX-XX, tendo como objeto às CDA´s nº´s 2021/97173, 2023/76444 e 2022/72847, no valor de R$ 18.964,14 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), decorrente do não recolhimento de TFS e TFLF. Insurge nos autos a empresa executada opondo exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suma, alega a inépcia da inicial e à ausência de condições de procedibilidade. O Município de Contagem/MG apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defende o não cabimento da exceção de pré-executividade, a regularidade do título executivo e da cobrança e a desnecessidade do PTA. Eis o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Contagem/MG em desfavor de Mariana de Fátima Herculino Vaz XXX.XXX.XXX-XX, tendo como objeto às CDA´s nº´s 2021/97173, 2023/76444 e 2022/72847, no valor de R$ 18.964,14 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), decorrente do não recolhimento de TFS e TFLF. 1 – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O instrumento da Exceção de Pré-executividade surge de concepções doutrinárias e conquista ampla aceitação dos tribunais. Sua finalidade é questionar vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como na inscrição do débito. Tem como objetivo apresentar ao juízo matérias que possam ser conhecidas de ofício, viabilizando, assim, uma análise preliminar dessas questões de ordem pública. Discute-se, portanto, a ocorrência da prescrição ou da decadência, nulidade de citação e os pressupostos processuais, a título de exemplo. Criado pela doutrina e hodiernamente acolhido pelos tribunais, o instrumento foi lembrado pelo legislador durante a criação do Código de Processo Civil 2015, que dispôs, em duas ocasiões, sobre a possibilidade da exceção de pré-executividade. A primeira, encontra-se prevista no art. 525, §11, do CPC e a segunda no art. 803, parágrafo único, do mesmo diploma. É o que se colhe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Art. 803. É nula a execução se: Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Não obstante, em que pese a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980) não mencionar expressamente o…
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