Processo 5019263-09.2023.8.13.0027

TJMG • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
5019263-09.2023.8.13.0027
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019263-09.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: SILVANI LARA TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZ CARLOS RODRIGUES ELOI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório A parte autora ajuizou a presente ação para apurar seus haveres na sociedade ré HBE Participações e Empreendimentos S/A. O fundamento é o término da união estável que mantinha com o réu Luiz Carlos Rodrigues Eloi. A parte autora tem direito à metade das quotas pertencentes ao réu sócio, conforme reconhecido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Em 02/12/2024 foi realizada audiência de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Naquela oportunidade, este Juízo afastou as teses de prescrição, falta de interesse de agir, inclusão da SICOOB e inclusão de outras empresas no processo. As partes rés recorreram. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a perda de objeto recursal. A decisão transitou em julgado em 06/06/2025. Em 26/03/2026, este Juízo proferiu nova decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão fixou os pontos controvertidos e deferiu a perícia contábil. Não decretou, porém, formalmente o direito da parte autora à apuração de haveres. Também não fixou a data da resolução da sociedade. A parte autora opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apontou omissão sobre o critério da perícia. Pediu que sejam avaliados o aviamento e o goodwill da empresa. As partes rés apresentaram contrarrazões aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentaram a falta de sentença declarando a dissolução. Suscitaram suposta duplicidade de saneamento. Renovaram o pedido de extinção do feito. Em seguida, as partes rés apresentaram pedido de retratação e quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Repetiram o pedido de extinção. Apresentaram seus quesitos. Indicaram assistente técnico. Tramitam dois agravos de instrumento. O AI nº 1.0000.23.239747-1/007 ataca a decisão sobre o registro de ata na JUCEMG e teve indeferida a antecipação de tutela. O AI nº 1.0000.23.239747-1/008 ataca o saneamento de 26/03/2026 e teve indeferido o efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça advertiu as partes rés sobre eventual litigância de má-fé pela reiteração de teses já decididas. Em manifestação de 03/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pediu a condenação das partes rés por litigância de má-fé. Apontou descumprimento da tutela de urgência sobre pró-labore e dividendos deferida em 21/08/2023 (ID 9898583205). As custas iniciais foram recolhidas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. A fim de dirimir as questões pendentes, importante suprimir as omissões apontadas quanto ao saneamento proferido no ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como julgar os embargos de declaração da parte autora e por fim, enfrentar os demais pedidos não analisados. Importa distinguir, desde logo, o que está preclusivamente decidido daquilo que esta decisão ainda precisa decidir. A audiência de saneamento de 02/12/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX) afastou apenas as preliminares: prescrição, falta de interesse de agir, litisconsórcio com a SICOOB e inclusão de outras empresas do grupo. O agravo contra essa decisão (AI nº 1.0000.23.239747-1/003) foi declarado prejudicado e transitou em julgado em 06/06/2025.…

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