Processo 5019264-55.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5019264-55.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : JO LEVER CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : NAIARA AMODIO (OAB SC028599) AGRAVANTE : EVERSON MARTIM ADVOGADO(A) : NAIARA AMODIO (OAB SC028599) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : JOSE LAZARO MARTIM ADVOGADO(A) : NAIARA AMODIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da executada e manteve a penhora incidente sobre quotas sociais de titularidade de EVERSON MARTIM na empresa JO LEVER CONFECÇÕES LTDA ( evento 271, DESPADEC1 ). Os agravantes sustentam que a exequente não comprovou a percepção de lucros ou dividendos pelo executado. Apontam que a sociedade empresarial, embora formalmente ativa, opera em prejuízo financeiro. Defendem a excepcionalidade da penhora de quotas sociais e a consequente ofensa à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. Argumentam que a existência de restrições prévias sobre veículos via Renajud demonstra a desnecessidade da medida constritiva sobre as quotas, a qual, ademais, inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial, podendo culminar no encerramento da pessoa jurídica. Aduzem, ainda, a impossibilidade de penhora de quotas em se tratando de sociedade unipessoal. Sob essa ótica, alegam que a indivisibilidade das quotas inviabiliza a medida, sob pena de impor uma inadmissível pluralidade de sócios ao tipo societário. Por fim, assinalam que a legislação civil autoriza a constrição tão somente sobre eventuais lucros que couberem ao devedor, e não sobre o capital social da empresa. Ao final, postulam a concessão de efeito suspensivo e o prequestionamento ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A controvérsia reside na possibilidade de levantamento da penhora das quotas sociais e na adequação da medida constritiva adotada. O exequente busca adimplir crédito de aproximadamente R$ 81.506,17, conforme cálculo atualizado em 10/03/2022 ( evento 72, CALC2 ), oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Diversas tentativas de constrição foram infrutíferas ( evento 86, SISBAJUD2 ; evento 220, CONSULT_SISTEMAS3 ), havendo penhora e posterior alienação judicial de veículo ( evento 149, DESPADEC1 e evento 100, CERT1 ), cujo valor auferido foi insuficiente para satisfação do débito. A constrição em análise recai sobre sociedade unipessoal com capital social integralizado de R$ 55.000,00 ( evento 239, CONTRSOCIAL3 ), sem informações acerca de faturamento. Entendo que, por tratar-se de sociedade unipessoal, a penhora determinada na origem impacta diretamente na análise da utilidade da constrição. Isso porque, sendo a executada a única titular das quotas, a penhora da participação societária, na…
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