Processo 5019265-72.2026.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5019265-72.2026.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019265-72.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VALCRED S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BÄCHTOLD (OAB SC043778) ADVOGADO(A) : JOHN LENON JUNKES (OAB SC049407) DESPACHO/DECISÃO Quando da formulação de pedido de penhora pelo Sisbajud, é necessário apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como informar o CPF/CNPJ da parte contrária.  ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art.  921 do CPC). 2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos. 3) Com a apresentação do demonstrativo,  utilize-se o Sisbajud , por 30 dias consecutivos. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte executada (por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, ciente de que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria ou similares, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade ou excesso de penhora. 4) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.

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