Processo 5019268-73.2026.8.08.0024

TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
5019268-73.2026.8.08.0024
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019268-73.2026.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: BIANCA PIMENTA DE SOUZA INTERESSADO: NAO SE APLICA DECISÃO/ALVARÁ/MANDADO PLANTÃO JUDICIÁRIO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Liberação de Corpo e Lavratura de Registro de Óbito, formulado por BIANCA PIMENTA DE SOUZA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em razão do falecimento de seu irmão, MARCOS VINICIUS LOPES RODRIGUES. Sustenta a requerente que o óbito teria ocorrido em 21/03/2026, tendo o corpo sido localizado em zona rural e encaminhado ao Departamento Médico Legal (DML) para identificação e perícia, em razão do avançado estado de decomposição e indícios de violência. Alega a necessidade da intervenção judicial para a liberação do corpo e o sepultamento, uma vez que o prazo administrativo para o registro de óbito foi extrapolado. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou pelo indeferimento do pedido. O Parquet ressaltou que o corpo foi encontrado com sinais de morte violenta, havendo suspeita de crime de homicídio. Argumentou que a liberação prematura do cadáver, antes da conclusão definitiva dos exames periciais, pode comprometer irremediavelmente a colheita de provas essenciais à persecução penal, requerendo a remessa dos autos ao juízo natural competente para análise aprofundada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito em sede de plantão judiciário deve se restringir a medidas de urgência que não possam aguardar o expediente regular, sob pena de perecimento do direito ou dano irreparável. No caso em tela, embora a pretensão de sepultamento digno possua natureza urgente e humanitária, ela colide com o interesse público superior da elucidação de crime doloso contra a vida. Conforme os documentos acostados, especialmente o Boletim de Ocorrência e as informações do DML, o corpo de Marcos Vinicius Lopes Rodrigues foi localizado em zona rural, enterrado e em adiantado estágio de decomposição, com fortes indícios de ter sido vítima de homicídio. Nesse cenário, incide a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios: "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." A preservação da prova pericial é medida imperativa. A liberação do corpo e o consequente sepultamento (ou eventual cremação) constituem atos de irreversibilidade prática, que podem impedir exames complementares necessários para precisar a causa mortis, a dinâmica dos fatos ou a identificação de agressores. O artigo 162 do CPP reforça a necessidade de cautela em casos de morte violenta, permitindo a simplificação do exame apenas quando não houver infração penal a apurar, o que não se aplica à hipótese de suspeita de homicídio. Ademais, a complexidade da matéria, que envolve a intersecção entre o registro civil e a investigação criminal, demanda uma análise que extrapola os limites cognitivos estreitos do plantão judiciário. A jurisprudência pátria orienta que, em casos de morte violenta, a competência para autorizar atos que possam…

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