Processo 5019269-04.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5019269-04.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : HELIO JOEL PONES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MICHELON CARLESSO (OAB RS101452) ADVOGADO(A) : NICOLE NASSI SEYFFERT (OAB RS112099) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria, extinguindo o feito sem análise de mérito para um período e limitando o reconhecimento de tempo especial até 13/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997, 02/02/1998 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 17/08/2006, 18/08/2006 a 31/07/2008 e 01/08/2008 a 26/01/2022; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER, caso necessária; e (iv) a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de 01/06/1993 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 17/08/2006, 01/08/2008 a 26/01/2022 como tempo de serviço especial, com conversão em tempo comum limitada a 13/11/2019. O feito foi extinto sem análise de mérito para o período de 27/01/2022 a 28/04/2022 por ausência de pretensão resistida, conforme o art. 485, VI, do CPC. 4. O INSS apelou, sustentando a ausência de comprovação do exercício de labor especial nos períodos de 18/11/2003 a 17/08/2006 e 01/08/2008 a 26/01/2022, em razão da não demonstração da metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído. 5. A parte autora recorreu, alegando que nos intervalos de 06/03/1997 a 13/05/1997, 02/02/1998 a 17/11/2003 e 18/08/2006 a 31/07/2008 exerceu atividade especial como Masseiro, exposta a poeira de sílica, hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 97,4 dB(A), conforme laudos técnicos. Pleiteou a concessão de aposentadoria especial desde a DER (28/04/2022) e a majoração dos honorários advocatícios. 6. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS). 7. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, pois a jurisprudência desta Corte entende que as condições de salubridade à época da prestação do serviço eram iguais ou piores, e a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade (TRF4, REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; TRF4, AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS). 8. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve seguir os limites de tolerância vigentes em cada período: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, em observância ao Tema 694 do STJ, que veda a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. A metodologia de aferição…
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