Processo 5019269-57.2026.4.02.5101
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5019269-57.2026.4.02.5101/RJ RÉU : SIMONE DA ROCHA LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SPINDOLA DO PRADO (OAB RJ124111) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB RJ092685) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 : Acolho o pleito do MPF com relação a SIMONE DA ROCHA LUIZ DE SOUZA . Os indícios de autoria e materialidade enunciados no evento 24, SENT1 também se prestam a embasar a justa causa em desfavor de SIMONE, especialmente o seu próprio depoimento prestado no Ministério Público, no qual afirmou ter recebido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) proveniente da empresa SPECTRU (págs. 316 a 318 do evento 1, INIC1 ); Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação a SIMONE DA ROCHA LUIZ DE SOUZA , pelo crime do artigo 317, §1º do Código Penal. RATIFICO, igualmente, todos os demais atos processuais, inclusive os instrutórios, convalidando as provas colhidas na Justiça Estadual. Adote a secretaria as providências relacionadas nos itens 3, 4, 6 e 7 do evento 24, SENT1 também em relação a SIMONE DA ROCHA LUIZ DE SOUZA . Evento 48, EMBDECL1 e evento 49, EMBDECL1 . As defesas de JAMILA CALIL SALIM RIBEIRO e JOSÉ ANTÔNIO NERY embargam de declaração da decisão proferida no evento 24, SENT1 com recursos idênticos. Sustentam que o pronunciamento é contraditório, pois reconheceu que a sentença anulada produz efeitos, mas os negou em relação ao reconhecimento da prescrição pela pena concretamente aplicada. Dizem que a fundamentação adotada é obscura. Sustentam, também, obscuridade da decisão na parte em que ratificou integralmente os atos instrutórios praticados por juízo absolutamente incompetente e postulou o seu saneamento para que lhe seja oportunizada a fase do art. 396-A do Código de Processo Penal. Não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada tem fundamentação clara e suficiente para sustentar as suas conclusões. A defesa, contudo, deles discorda, devendo manejar o recurso próprio, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação substancial do julgado por razões meritórias. No que tange à prescrição e aos efeitos da sentença anulada, foi expressamente consignado na decisão que existe, sim, um efeito preservado da sentença anterior: a impossibilidade de, em eventual condenação futura, ser superado o patamar de pena anteriormente aplicado aos réus. Em outras palavras: haverá outro julgamento, no qual os réus JAMILA e JOSÉ ANTÔNIO podem ser absolvidos ou condenados. Caso venham a ser condenados por este juízo, suas penas não poderão ser superiores àquelas aplicadas na sentença proferida no âmbito estadual. Isso não significa, contudo, que os marcos prescricionais devam agora levar em consideração a pena concretamente aplicada na sentença anterior, por uma simples razão: a ausência de previsão legal para isso. A defesa sustenta que "a pena máxima juridicamente possível em eventual condenação futura já se encontra delimitada pelo pronunciamento condenatório anteriormente prolatado e preservado para esse específico fim." Essa constatação não afasta a regra de que, antes de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição se regula pela pena cominada abstratamente ao crime em lei . Embora afirmem o contrário, o que as defesas pretendem, na realidade, é repristinar, de forma prospectiva, a revogada prescrição pela pena em concreto entre a data do fato e o recebimento da denúncia, prevista na antiga redação do artigo 110, §§ 1º e 2º…
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